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Jurisprudências

TSTAIRR 1001614-41.2021.5.02.0055

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tramitação preferencial
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Fundação sem fins lucrativos

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GESTOR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Mediante o acórdão do Tribunal Regional, foi mantida a responsabilidade solidária do executado, sob o fundamento de que, embora a devedora principal seja uma fundação, restou comprovada, por meio de prova pericial e elementos colhidos em ação civil pública, a prática de atos de gestão irregular, confusão patrimonial e conflito de interesses. Consignou-se que o gestor extrapolou os limites estatutários ao acumular funções diretivas com a titularidade de empresa de consultoria que percebia pagamentos da própria fundação. Outrossim, houve a delimitação da responsabilidade ao período de efetiva gestão. Verificada a entrega da prestação jurisdicional completa e fundamentada, não se vislumbra violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2 - No tocante à responsabilização do gestor, a decisão recorrida reflete a aplicação da "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o Colegiado de origem expressamente registrou a existência de abuso de direito e confusão patrimonial, elementos que autorizam a medida nos termos do artigo 50 do Código Civil. A pretensão recursal de reenquadramento jurídico, tal como formulada, não se viabiliza em razão do quadro fático delineado pelo TRT. Não há que se falar de violação do artigo 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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