TSTRR-AIRR 1001937-41.2016.5.02.0372
Cptm: turno ininterrupto de revezamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cptm
- Turno ininterrupto de revezamento
- Alternância de turnos de trabalho a cada quatro ou seis meses
- Jornada de 8 horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva que estabelecia o labor em turnos alternados, com mudanças quadrimestrais ou semestrais e jornada de 8 horas. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO NOMINAL E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva, que estabelecia adicional de horas extras de 100%, mas determinava o salário nominal como base de cálculo das horas extraordinárias. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FORMA DE CONTAGEM DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu não ser devido a condenação da Reclamada em parcelas vincendas das verbas deferidas na presente demanda, limitando a condenação à data de ajuizamento da ação, não obstante o contrato de trabalho continuar em vigor. II. Diante da possível violação do art. 323 do CPC/2015, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva que estabelecia o labor em turnos alternados, com mudanças quadrimestrais ou semestrais e jornada de 8 horas II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de troca de turnos, com jornada de 8 horas diárias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO NOMINAL E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva, que estabelecia adicional de horas extras de 100%, mas determinava o salário nominal como base de cálculo das horas extraordinárias . II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos, a norma convencional estipulava o adicional de horas extras de 100% e estabelecia o salário nominal do empregado como base de cálculo, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FORMA DE CONTAGEM DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu não ser devido a condenação da Reclamada em parcelas vincendas das verbas deferidas na presente demanda , limitando a condenação à data de ajuizamento da ação, não obstante o contrato de trabalho continuar em vigor . II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que nas hipóteses de condenação em prestações periódicas, o art. 323 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que fundamentou o acolhimento do pedido, evitando, desse modo, a propositura de sucessivas ações com idêntico objeto. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto parte Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;b) conhecer do agravo de instrumento interposto parte Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas laboradas.d) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO NOMINAL E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte, determinar que, no cálculo das horas extras decorrentes da forma de contagem da jornada prevista no artigo 242 da CLT, seja utilizado como base de cálculo o salário nominal do Reclamante, conforme previsto nas normas coletivas.e) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, por violação do art. 323 do CPC/2015, quanto ao tema "HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FORMA DE CONTAGEM DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO", e, no mérito, dar-lhe provimento, para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes da forma de contagem da jornada prevista no artigo 242 da CLT, enquanto persistir a situação de fato que ensejou a referida obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Turno Ininterrupto de Revezamento; Base de Cálculo