TSTRRAg-RRAg 0011653-18.2021.5.15.0067
Desvio de função: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários advocatícios
- Sucumbência da reclamada
- Princípio da simetria
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. O reconhecimento do desvio de função está calcado na presença dos elementos fáticos examinados pelo Tribunal Regional ao longo da instrução. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação federal, evidencia-se a transcendência jurídica da questão, na forma do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. No presente feito, discute-se a isenção, em ação civil pública, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando constatar-se a sucumbência da parte ré. O STF, no julgamento do ARE 1429459 ED-AgR aplicou o princípio da simetria para afastar a condenação da parte vencida (UNICAMP) ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública. No mesmo sentido, manifestou-se o STJ quando, no bojo do REsp 1873776/RS, estabeleceu que “nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo se comprovada má-fé. Tal intelecção, em obediência ao princípio da simetria, deve ser aplicada tanto ao réu quanto ao autor, pouco importando se Ministério Público, ente público, sindicato ou demais legitimados”. Dessa forma, nota-se que tanto o STF, quanto o STJ, de fato, utilizaram o princípio da simetria para permitir a isenção da condenação nas despesas processuais ao réu quando não há má-fé processual. No âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, há decisões no mesmo sentido. Assim, mostra-se devida a reforma do acórdão impugnado, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato autor. Transcendência jurídica reconhecida. Precedentes da 1ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento; julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿Desvio de Função¿; e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema em particular; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿Honorários Advocatícios em Ação Civil Pública¿; e dar-lhe parcial provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos em relação ao tema em particular; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985; e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato autor, uma vez que não se constatou má-fé processual. Brasília, 18 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES