TSTAg-ED-AIRR 904-76.2019.5.09.0002
Ausência de carta de preposição: inexistência de exigência legal
- Direito do Trabalho
- Ausência de carta de preposição
- Inexistência de exigência legal
- Revelia e confissão fícta não reconhecidas
- Óbice da súmula nº 333/TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. REVELIA E CONFISSÃO FÍCTA NÃO RECONHECIDAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a ausência de juntada de carta de preposição não induz ao reconhecimento da revelia e, por conseguinte, à aplicação da confissão ficta, tendo em vista inexistir no ordenamento jurídico pátrio exigência de apresentação do referido documento. 2. No caso dos autos, o Tribunal regional constatou que a 2ª reclamada não juntou aos autos a carta de preposição, mas conclui que este aspecto não seria suficiente para aplicação das penas máximas de revelia e confissão. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. . AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PARADIGMA INSERVÍVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS 333 E 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente no sentido de que a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser suprida por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional atestou (i) existir plano de cargos e salários, conforme (ii) acordo coletivo de trabalho de 2010/2011. Ainda, utilizando-se das provas carreadas aos autos chegou à conclusão de que (iii) o PCS tinha critérios definidos de promoção por antiguidade e merecimento; (iv) a parte reclamante não faria jus às diferenças salarias por equiparação, especialmente porque o paradigma indicado exercia função distinta daquela da parte reclamante, a justificar o enquadramento diverso no plano de cargos e salários. Assim, a pretensão da parte demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 333 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Revelia