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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001921-09.2023.5.02.0060

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as atribuições do reclamante no exercício da função de supervisor de vendas não demonstraram o exercício do cargo de confiança, não se enquadrando na exceção prevista artigo 62, II, da CLT. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do tema “intervalo intrajornada”, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de Embargos de Declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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