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Jurisprudências

STJREsp 2.210.214

Acidente de trabalho: ressarcimento de valores despendidos com benefício previdenciário

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1368/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à definição dos consectários legais incidentes sobre os valores objeto da condenação em ação regressiva ajuizada pelo INSS com fundamento no art. 120 da Lei 8.213/1991.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

3. A ação regressiva ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 120 da Lei 8.213/1991, destinada ao ressarcimento de valores despendidos com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ocasionado por negligência quanto às normas de segurança, possui natureza de responsabilidade civil extracontratual, não se confundindo com demanda de natureza previdenciária destinada à concessão ou revisão de benefício.

4. A circunstância de o crédito perseguido decorrer do pagamento de benefício previdenciário não lhe confere natureza previdenciária para fins de definição dos consectários legais, porquanto a pretensão deduzida na ação regressiva decorre de ato ilícito imputado ao responsável pelo acidente.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.199.164/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1368, a tese de que "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

6. Com a redação conferida pela Lei 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária, quando não convencionada ou prevista em lei específica, deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, equivalente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária.

7. O acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a aplicação dos critérios próprios das condenações de natureza previdenciária e determinar a incidência da Taxa Selic, como índice único, desde o evento danoso até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, os consectários legais deverão observar os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024.

8. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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