TSTAIRR 1000170-45.2024.5.02.0482
Rescisão por motivo de força maior: incêndio
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rescisão por motivo de força maior
- Incêndio
- Extinção do estabelecimento
- Matéria fático-probatória
- Duração do trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESCISÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INCÊNDIO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ARTS. 501 E 502 DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que não houve alteração substancial da situação econômico-financeira da empresa, tampouco extinção do estabelecimento, pois a reclamada opera rede de dezoito lojas, não tendo o incêndio resultado na sua insolvência, de modo que não configurada a força maior apta a atrair a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT, sendo o risco do empreendimento do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. A aferição da ocorrência de força maior e da extinção do estabelecimento demanda o reexame de fatos e provas, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A divergência jurisprudencial invocada não atende ao requisito do art. 896, "c", da CLT, porquanto fundada em único acórdão de Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ARTS. 59, § 2º, E 59-B DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional reconheceu a validade do acordo de compensação de jornada e a fidedignidade dos cartões de ponto, deferindo apenas as diferenças de horas extras apuradas com base na prova oral e na planilha de diferenças apresentada em réplica, sem invalidar o referido acordo. A aferição das horas efetivamente trabalhadas além da jornada registrada e da ultrapassagem ou não do limite semanal de quarenta e quatro horas exige o exame do conjunto probatório, atribuição da instância ordinária, insuscetível de reexame nesta via extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada violação aos arts. 59, § 2º, e 59-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora