TSTAg-AIRR 1001502-50.2021.5.02.0612
Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017: execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, II e III, da CLT
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 1. À luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente são admissíveis os recursos de revista interpostos na fase de execução se demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. 2. Além disso, anote-se que de acordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo da Constituição da República, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso, verifica-se que os agravantes não realizaram, nas razões de seu recurso de revista, o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como não fundamentaram as indicações de tais violações, deixando, pois, de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator