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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.995

Execução pena: indulto coletivo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução pena
  • Indulto coletivo
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça
  • Presunção legal de incapacidade econômica
  • Dispensa da reparação do dano

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENA. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. DISPENSA DA REPARAÇÃO DO DANO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento e manteve acórdão que interpretou restritivamente o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, exigindo voluntariedade na reparação do dano e afastando a presunção automática de hipossuficiência do art. 12, § 2º.

2. Fato relevante. A defesa sustenta que o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 depende de requisitos objetivos e que o art. 12, § 2º, presume a incapacidade econômica quando presentes as hipóteses taxativas, sendo indevida a imposição de requisitos subjetivos (arrependimento posterior, consciência ética ou intenção de reparar), em respeito ao princípio da legalidade e à competência prevista no art. 84, XII, da CR.

3. Pretensão. Provimento do agravo regimental para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.

5. Questões em discussão: saber se a presunção legal de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive quanto à voluntariedade na reparação do dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excepciona, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano.

7. A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência.

8. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se a concessão do indulto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.

Tese de julgamento:

1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, caput, III, b.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.050.739/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.

Tese

1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, caput, III, b.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, qUESTÃO DE ORDEM "A Turma, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator para retificar o resultado de julgamento realizado em 8/9/2026 e, nessa assentada, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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