STJAgRg no REsp 2.265.716
Furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Ausência de laudo pericial
- Comprovação da qualificadora por outros meios de prova idôneos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, especialmente na hipótese em que foi devidamente justificada a não produção da prova técnica. Precedentes.
2. No caso, apesar de não realizada perícia, o rompimento de obstáculos foi comprovado pela prova oral colhida na instrução do feito, inclusive, por meio da confissão da ré. Assim, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.