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Jurisprudências

STJAREsp 3.075.549

Denunciação da lide e evicção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E EVICÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 457 do Código Civil e 125, I, II e § 2º, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material, em que se pleiteou o valor de mercado do imóvel, custeio de desmobilização e alugueres pela ocupação, à luz da cláusula 7.7 do contrato de compra e venda de ativos.

3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal, julgando improcedentes a denunciação da lide e a reconvenção, fixando honorários nas ações principal e de denunciação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar procedente a reconvenção com arbitramento de alugueres, mantendo a improcedência da denunciação da lide e a indenização devida na ação principal, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento do direito de evicção, em violação do art. 457 do Código Civil; (ii) saber se a denunciação ao alienante imediato e a denunciação sucessiva são cabíveis, nos termos do art. 125, I, II e § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao art. 125, § 2º, do Código de Processo Civil, à ciência da litigiosidade e ao exame do contrato VOTORANTIM-HOLCIM, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o exame do contrato VOTORANTIM-HOLCIM seria imprescindível à denunciação, à luz do art. 125, II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. O indeferimento da denunciação da lide pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, porque a responsabilização assumida pela ré com a compradora não se vincula às denunciadas e a ampliação do objeto exigiria discutir contrato estranho à causa

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da denunciação da lide quando a responsabilização contratual é estranha às denunciadas e a medida ampliaria indevidamente o objeto da demanda."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, I, II e § 2º; 1.022, II; 489, § 1º; 85, §§ 11, 2º; CC, art. 457; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.001.443/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.564/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Tese

"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da denunciação da lide quando a responsabilização contratual é estranha às denunciadas e a medida ampliaria indevidamente o objeto da demanda."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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