TSTROT 8980-30.2019.5.15.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Estabilidade provisória da gestante
- Exigência de comunicação ao empregador no prazo de 60 dias
- Previsão ilícita em norma coletiva
- Proteção que transcende a esfera individual da mulher grávida
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR NO PRAZO DE 60 DIAS. PREVISÃO ILÍCITA EM NORMA COLETIVA. PROTEÇÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA INDIVIDUAL DA MULHER GRÁVIDA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face da sentença que, aplicando a norma coletiva em vigor, indeferiu a garantia provisória de emprego à reclamante gestante. No caso concreto, o magistrado utilizou como fundamento de indeferimento o prazo previsto na cláusula 32, § 3º, da Convenção Coletiva 2015/2016 segundo a qual " A empregada deverá, na despedida injusta, comunicar ao empregador o seu estado gravídico, até 60 (sessenta) dias após a demissão". ". II – Sabe-se que o STF, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral fixou o entendimento vinculante de que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, exceto quando afrontarem direitos entendidos como absolutamente indisponíveis (teoria da adequação setorial negociada). III – É fato que " eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos [...] a proteção à maternidade [...]. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT) " (Ag-AIRR-10518-55.2023.5.03.0092, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2025). IV – Assim, em casos como o dos autos, entende-se que a estabilidade provisória da gestante, afigura-se como um direito fundamental que resguarda o nascituro (artigo 391-A da CLT), transcendendo a esfera individual da mulher grávida, e possuindo natureza absolutamente indisponível, impassível de limitação ou restrição, ainda que por meio de norma coletiva. V - Importante mencionar que o STF, no julgamento do Tema 497 da tabela de repercussão geral, firmou a tese vinculante que " A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", de modo que a limitação imposta no caso concreto violou de forma manifesta o referido dispositivo do ADCT. Precedentes da SDC, da SBDI-II e de turmas do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e desconstituir a sentença rescindenda no tema "estabilidade da gestante". Em juízo rescisório, pelos motivos acima expostos, julga-se procedente o pleito rescisório da reclamante para reconhecer a estabilidade gestacional na forma e pelo prazo da lei. Converte-se, contudo, a referida garantia em indenização correspondente pelo período devido, a ser apurado em fase de liquidação perante o juiz de primeiro grau. Custas processuais invertidas em desfavor da parte ré. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte ré.