TSTAg-RRAg-RRAg 0021009-78.2020.5.04.0002
Adicional de insalubridade: indenização por dano moral ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ônus da prova da culpa in vigilando
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RECURSO DE REVISTA PROVIDO EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1118 DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre adicional de insalubridade, indenização por dano moral ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias e diferenças salariais relativas ao período de suspensão do contrato de trabalho, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 23.586,49 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando, deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Município de Porto Alegre, para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator