TSTAg-AIRR 0108300-03.2009.5.02.0441
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional
- Ausência de interposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Óbice de natureza processual
- Abuso de personalidade constatado no acórdão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O tema em questão (“nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”) encontra-se precluso, tendo em vista que a Autoridade Regional não examinou a admissibilidade do referido tópico do recurso de revista e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca da matéria. Incidência do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. II. Portanto, inviável a apreciação da questão ante o óbice processual da preclusão, o que impede, por conseguinte, a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE CONSTATADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme diretriz estabelecida por esta Sétima Turma no julgamento do AIRR-0002054-36.2014.5.02.0011 (Sessão do dia 30/4/2025), a controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista reveste-se de transcendência jurídica e conteúdo constitucional, a justificar o exame dos dispositivos da Constituição da República indicados nas razões do recurso de revista, II. No presente caso, não há controvérsia acerca da adoção das teorias maior ou menor para a desconsideração da personalidade jurídica, pois a Corte de origem, aplicando a teoria maior, constatou a presença de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial), registrando que: “em relação à empresa JOÃO JOSÉ RIBEIRO NETO - ME, (...) além de ter como único sócio proprietário o executado JOÃO JOSÉ (Jucesp, fl. 730), que é sócio majoritário da reclamada PROFILE, ambas as empresas desenvolveram suas atividades concomitantemente no mesmo endereço (Rua Sete de Setembro, nº 40), com nomes fantasia bem parecidos (a reclamada como "Profile Elevadores"; e a suscitada como "Perfil Elevadores, fls. 194/195), o que evidencia a existência de confusão patrimonial, assim entendida a ausência de separação de fato entre os patrimônios das envolvidas, nos termos do artigo 50, § 2º, III, do Código Civil.” III. Nesse cenário, estando configurada a confusão patrimonial, mostra-se plenamente aplicável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se observando afronta a nenhum dos dispositivos constitucionais invocados, o que impede o conhecimento do recurso de revista. IV. Desse modo, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão unipessoal agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator