STJEDcl no AgRg no HC 975.982
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
- Suposta contradição
- Vício interno não caracterizado
- Mero inconformismo
- Rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada ou à manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento.
2. A contradição passível de correção na via dos aclaratórios é a interna, aquela verificada entre os elementos estruturais da própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não a divergência entre a conclusão do julgador e a tese defensiva ou a prova dos autos.
3. Não há vício no acórdão que, de forma fundamentada e coerente, deixa de conhecer da matéria referente à minorante do tráfico privilegiado sob o óbice da supressão de instância, por constatar que o Tribunal de origem não examinou o tema no ato impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.