TSTAg-RR 1000347-67.2021.5.02.0044
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cumulação da quebra de caixa com gratificação de função
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cumulação da quebra de caixa com gratificação de função
- Impossibilidade
- Este C
- No mesmo sentido, era o posicionamento desta 2ª Turma
- Todavia , a partir do julgamento do RR
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação, pelo empregado bancário - Caixa ou Tesoureiro Executivo, da verba denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função percebida no desempenho de cargo de confiança. A Corte Regional não reconheceu o direito à cumulação sob o fundamento de que " embora as rubricas ‘quebra de caixa/gratificação de caixa’ e ‘função gratificada/função de confiança/cargo em comissão’ tenham naturezas distintas, a norma que regulamentou o adicional pelo exercício de atividade de caixa vedou sua percepção cumulada com qualquer função comissionada , sendo certo que, por se tratar de cláusula benéfica, deve ser obrigatoriamente interpretada de forma estrita, a teor do art. 114 do Código Civil, impondo-se, ainda, a observância dos limites objetivos da norma que instituiu a vantagem" (g.n.) . Consignou ainda que " não procede a alegação do recorrente de que, após a revogação do MN 060, passou-se a admitir a cumulação do adicional de quebra de caixa com o cargo comissionado, eis que as normas da ré nunca permitiram tal procedimento" (g.n.) . Conforme se observa, consta do acórdão regional o registro fático, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), de que há norma interna da empresa que veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Este C. TST possuía o entendimento de que as parcelas "quebra de caixa" e gratificação de função ostentam finalidades diversas. Ao passo que a primeira tem por escopo garantir uma cobertura para eventuais diferenças no caixa, a segunda visa remunera apenas a maior fidúcia do cargo. No mesmo sentido, era o posicionamento desta 2ª Turma. Todavia , a partir do julgamento do RR – 1594-47.2019.5.12.0059 , na Sessão do dia 12/03/2025, este Colegiado passou a encampar a tese firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte segundo a qual, havendo vedação expressa da cumulação pretendida pelo autor em norma interna, esta deve prevalecer. Deveras, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal, tem prevalecido neste Tribunal a posição de que havendo norma interna expressamente proibindo o recebimento concomitante daquelas parcelas (quebra de caixa e gratificação de função) não há como se deferir a cumulação pretendida, exatamente a hipótese dos autos. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência do TST, o recurso não logra êxito em função dos óbices do art. 896, § 7ª, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Quebra de Caixa