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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20410-48.2016.5.04.0401

Matérias comuns suscitadas nos agravos: licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Matérias comuns suscitadas nos agravos
  • Distinguishing
  • Fraude perpetrada pelas reclamadas
  • Horas extras
  • Devidas
  • Possibilidade de controle da jornada de trabalho em atividade externa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS COMUNS SUSCITADAS NOS AGRAVOS. 1) LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA PRESTAR SERVIÇOS AO BANCO RECLAMADO, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, COM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. DISTINGUISHING . FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. 2) HORAS EXTRAS. DEVIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos fundamentos de que: a) é possível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o banco reclamado em razão da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direto com a tomadora de serviços, situação que se diferencia daquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, quando foi reconhecida a licitude da terceirização de atividade-fim, mas em hipóteses nas quais não havia subordinação jurídica e pessoalidade entre a empresa tomadora de serviços e a parte reclamante, aplicando-se o distinguishing ; e b) o simples fato de haver trabalho externo não é incompatível com a possibilidade de pagamento de horas extras, quando há possibilidade de controle da jornada de trabalho. Agravo desprovido . MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 2) ANOTAÇÃO DA CTPS E BENEFÍCIOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DO RECLAMANTE. 3) DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. 4) EFEITOS DA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO ADEQUADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo no fundamento de que, quanto aos temas relativos à responsabilidade solidária, à anotação da CTPS e consectários legais, às diferenças de parcelas variáveis e aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, não houve o adequado confronto analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT em relação aos temas "responsabilidade solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico", "anotação da CTPS e benefícios decorrentes do reconhecimento da condição de bancário do reclamante", "diferenças de parcelas variáveis e efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada", ficando prejudicado o exame da transcendência em relação a essas matérias.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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