TSTAg-EDCiv-AIRR 1000116-06.2022.5.02.0432
Prejudicado o exame da transcendência: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT, não atendido
- Reconhecimento do vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. Quanto à tese de nulidade por negativa por prestação jurisdicional, o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional. No tocante ao tema “reconhecimento do vínculo de emprego”, o TRT consignou ter sido comprovada a autonomia nas atividades empreendidas pelo demandante, razão pela qual afastou o reconhecimento do vínculo empregatício reconhecido na Origem. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator