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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000756-68.2020.5.09.0022

Adicional de risco devido: trabalhador portuário avulso

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 222 REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF – RE 597124/PR. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PORTO ORGANIZADO. ESTIVADOR. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. O e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa" e "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República". Com o fim de prevenir aparente violação do art. 7º, XXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 222 REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF – RE 597124/PR. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PORTO ORGANIZADO. ESTIVADOR. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O posicionamento desta Corte era de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos, considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Nesse sentido, a OJ-402-SbDI-1/TST. 2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa " e " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República". 3. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR ratificou a tese. 4. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, caput, e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. Ora, há que ser considerado que se os operadores portuários utilizam o trabalhador avulso em substituição à mão de obra permanente, sendo devido por imposição legal o adicional de risco ao trabalhador permanente que trabalhe naquelas condições (art. 14 da Lei 4.860/65), ainda que no caso concreto o autor (estivador) não tenha indicado especificamente trabalhadores permanentes na função por ele exercida, o adicional será devido em estrita observância ao princípio da isonomia entre os trabalhadores com vínculo e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF). Entender de modo diverso seria prestigiar a substituição definitiva do trabalhador permanente pelo avulso, em fraude, com o fim de reduzir custos pelo não pagamento do adicional de risco. Além disso, se a função exercida é de risco e o adicional visa a compensar o perigo, será devido independentemente de qual trabalhador a exerce (permanente ou avulso). 5. Diante da tese vinculante firmada pelo c. STF, no Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral, o adicional de risco se estende a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, nas mesmas condições de risco, independentemente se avulsos ou empregados ou se prestam serviços na área do Porto ou em terminal privativo. Irrelevante para o caso dos autos, portanto, se o autor teria, ou não, indicado “nomes de trabalhadores portuários permanentes, empregados da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), ou mesmo de trabalhadores portuários permanentes não vinculados à APPA, que desempenhassem as mesmas funções”, conforme registrou o Regional. O importante é o fato de que se ativava em área de porto (como estivador), sujeitando-se, portanto, a condições acentuadas de risco. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento do adicional de risco e reflexos, no período imprescrito, nos moldes do pedido ¿b¿ da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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