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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24932-47.2017.5.24.0007

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Equiparação salarial
  • Cargo de confiança bancário
  • Indenização por danos morais
  • Indenização por Dano Moral
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Acresça-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou os requisitos previstos no art. 461 da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença no sentido de que ficaram demonstrados os requisitos ensejadores do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, a análise dos elementos caracterizadores do cargo de confiança depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O TRT afastou da condenação o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Asseverou que a agressão sofrida pela reclamante, por cerca de três minutos, nas dependências da agência bancária, foi contida rapidamente, cerca de três minutos, sendo que aludida agressão ocorreu por razões de cunho estritamente pessoal, sem qualquer relação com a atividade laboral. Afirmou, ainda, que não se pode atribuir culpa ao reclamado por ato criminoso de terceiro, pois toda e qualquer medida de segurança tem efeito meramente inibidor, sendo que a prova testemunhal demonstra a disponibilização de vigilante no ambiente de trabalho. Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas, analisados em seu respectivo acórdão. A decisão do Regional está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios, que atestaram a inocorrência de conduta patronal culposa, e não podem ser revistos em recurso de revista. Nesse contexto, evidenciada a inexistência da culpa do reclamado pela agressão sofrida pela recorrente, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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