TSTAIRR 0000190-89.2018.5.06.0017
Execução: execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. 1. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a reclamada não opôs embargos de declaração, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões de recurso, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, prejudica o necessário cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pela recorrente. 3. Ademais, não se verifica nas razões recursais nenhuma menção específica aos fundamentos do acórdão regional, que pudesse demonstrar a existência do necessário cotejo. 4. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator