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Jurisprudências

TSTAIRR 0000206-46.2023.5.06.0412

Horas in itinere: aplicação da lei nº 13.467/2017

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI E MANTIDO APÓS O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, mesmo que celebrados em momento anterior à vigência da norma. A conclusão do Regional a respeito da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados e ausente contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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