TSTRR 0041400-37.2005.5.12.0041
Execução: penhora em percentual de proventos de pensão por morte
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora em percentual de proventos de pensão por morte
- Incidência do art. 833, §2º, do CPC/2015
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento no sentido de se admitir a penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), consoante redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque a impenhorabilidade não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, como é o caso dos valores auferidos pelo executado a título de pensão por morte. 2. Nesse sentido, visando adequar sua jurisprudência à novel legislação processual civil, o Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, restringindo a incidência de sua redação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 3. Desta forma, ao decidir pela impenhorabilidade dos valores percebidos pelo executado a título de pensão por morte, o regional violou o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, motivo pelo qual este apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora de percentual dos valores percebidos pelo executado a título de pensão por morte, limitada a 30% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação atualizado. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator