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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0010281-16.2022.5.03.0105

Sociedade anônima do futebol: viés revisional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade anônima do futebol
  • Viés revisional
  • Não cabimento
  • Alegação de fato novo
  • Rejeição

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado concluiu que, nos contratos de trabalho que perduraram mesmo depois da constituição da SAF é aplicável o art. 2º, II, § 1º, I, da Lei n. 14.193/2021: “a Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída por cisão, “sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol”, de modo que “a partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afastando, neste caso, a incidência dos arts. 9 e 10 do mesmo diploma legal. 2. A questão jurídica relativa à recuperação judicial do clube original é irrelevante, na medida em que, com relação aos contratos de trabalho que permaneceram vigentes, foi reconhecida a responsabilidade da Sociedade Anônima pela integralidade dos débitos contratuais, mesmo anteriores à sua constituição. 3. Verifica-se que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. REJEIÇÃO. 1. A parte alega, ainda, em petição, a ocorrência de fato novo quanto à promulgação da Lei n. 15.427/26 que, segundo afirma, promoveu alteração sobre “aspecto relevantíssimo, com interferência direta no resultado da presente demanda”. 2. Registre-se, de início, que a lei nova não pode disciplinar relações jurídicas já extintas (princípio tempus regit actum) e ainda que a relação jurídica fosse continuativa, a SbDI-I desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em sede extraordinária, somente é possível a apreciação de fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir a petição relativa ao fato novo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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