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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000520-61.2021.5.10.0020

Horas extras: banco bradesco

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco bradesco
  • Compensação da gratificação de função
  • Cargo de confiança não configurado
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO BRADESCO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 109 DO TST. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 109 do TST, a qual dispõe: “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Registra-se que, ao contrário do afirmado pelo reclamado, o caso dos autos não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), diante do registro do TRT de que as normas coletivas apresentadas pelo reclamado e que, a princípio, previam a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, não são aplicáveis ao reclamante, pois “não foram subscritas pelo Sindicato da Categoria profissional, dada a localidade da prestação de serviços”. Nesse sentido, decisão contrária à adotada pelo TRT encontra óbice na Súmula 126 do TST. Pelo mesmo motivo, o caso dos autos não se enquadra no tema 28 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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