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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 154900-67.2008.5.15.0017

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. Destacou que o Tribunal Regional do Trabalho, "em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública". IV . Interposto recurso de embargos, calcado em divergência jurisprudencial, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento de que já ultrapassada a fase de embargos uma vez que o processo encontrava-se em grau de recurso extraordinário. V . Nas razões do agravo, a recorrente argumenta que a decisão embargada, proferida em juízo positivo de retratação, faz com que o Recurso Extraordinário interposto pelo Ente Público perca seu objeto. E assevera que, nesse cenário, a única parte interessada, porquanto prejudicada com a decisão proferida no juízo de retratação, é a ora agravante que, para exercer seu direito, apresentou os embargos na forma legal e regimental. VI . Esta SbDI-1, no exame de questão de ordem suscitada no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de recurso de embargos de divergência pela parte sucumbente em face de acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho em juízo positivo de retratação. Assim, deve ser afastado o óbice apontado no juízo primeiro de admissibilidade. VII . Todavia, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o que obsta o processamento dos embargos ante a superação da divergência jurisprudencial apontada. VIII . Ademais, os modelos que versam sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que, à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16, examine a existência de culpa da Administração Pública não se alinham ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST quando do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". IX . Decisão denegatória mantida, por fundamento diverso. X . Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT

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