TSTAg-RR 937-78.2018.5.12.0047
Intempestividade: prazo de oito dias úteis
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Prazo de oito dias úteis
- Inobservância
- Acidente de Trabalho
Ementa
AGRAVO – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO DE OITO DIAS ÚTEIS - INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora indeferido o processamento dos agravos de instrumento, por manifestamente incabíveis. 2. Na forma dos arts. 265 do RITST e 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, o prazo para a interposição do agravo contra decisão unipessoal na seara trabalhista é de oito dias úteis. Assim, a inobservância do referido lapso temporal ocasiona o não conhecimento do agravo, por intempestivo. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando o agravante ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, na forma ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho