TSTAg-AIRR 0011410-75.2017.5.03.0026
Turnos ininterruptos de revezamento: ausência de previsão normativa no período posterior a 1º/10/2013
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ausência de previsão normativa no período posterior a 1º/10/2013
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA NO PERÍODO POSTERIOR A 1º/10/2013 – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. A controvérsia não foi examinada sob o enfoque da validade ou invalidade de norma coletiva de trabalho, mas sim da ausência de previsão normativa, não havendo subsunção da matéria com o cerne do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora