TSTRRAg 1039-95.2018.5.09.0011
I –agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários de sucumbência
- Dano existencial
- Indenização
- Jornada excessiva
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANO EXISTENCIAL. A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, o Tribunal Regional assentou os fundamentos pelos quais manteve a sentença que (i) condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial. Assim, ao contrário do que alega a reclamante, a decisão regional, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Hipótese em que Corte de origem manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho da reclamante das " 8h30min (7h40 nos horários de aula) às 22h, sendo que, quando não estava ministrando aulas, estava em demais atividades já citadas, dentre elas o apoio à coordenação, não havendo divisão rígida de horários ." Além disso, o TRT reformou a sentença para determinar a integração do tempo destinado ao recreio na jornada da autora, " ensejando o recebimento de horas extras, caso ultrapassados os limites fixados na sentença ." Nesse cenário, por divisar possível violação ao art. 1.º, III, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a reclamante a gratuidade de justiça, mas não determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por ela. Por divisar possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao apelo para melhor análise da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 384 da CLT dispõe que " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de trabalho extraordinário para concessão do intervalo. Tanto é assim que esta Corte firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: " O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo." (Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) . Assim, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT à prestação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos de sobrelabor, a Corte de origem decidiu em dissonância com este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Hipótese em que a Corte de origem manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho da reclamante das " 8h30min (7h40 nos horários de aula) às 22h, sendo que, quando não estava ministrando aulas, estava em demais atividades já citadas, dentre elas o apoio à coordenação, não havendo divisão rígida de horários ." Além disso, o TRT reformou a sentença para determinar a integração do tempo destinado ao recreio na jornada da autora, " ensejando o recebimento de horas extras, caso ultrapassados os limites fixados na sentença ." Não se desconhece que a SDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Contudo, na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamante cumpria a jornada fixada das " 8h30min (7h40 nos horários de aula) às 22h " , além de prestar serviços durante o período do recreio, quadro que evidencia a prestação habitual, excessiva e contínua de horas extras apta a comprometer a saúde e a vida social da reclamante e, por corolário, a configurar dano existencial. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sem a suspensão da exigibilidade. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ' do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação aos temas "dano existencial - jornada excessiva" e "honorários de sucumbência", determinando o processamento do recurso de revista nestes aspectos; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "intervalo do art. 384 da CLT", "dano existencial - jornada excessiva" e "honorários de sucumbência", por violação aos arts. 384 da CLT, 1º, III e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) condenar as reclamadas ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação; b) condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e c) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher