TSTRR 1140-76.2013.5.15.0097
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Desatendimento i
- Adicional noturno
- Jornada estendida
- Ausência de interesse recursal
- Cesta básica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. DESATENDIMENTO I. A parte recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista o teor dos embargos de declaração interposto em face do acórdão regional em recurso ordinário, a inviabilizar a identificação de eventual vício de que padeceria a fundamentação da decisão regional, desatendendo o art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA ESTENDIDA. SÚMULA 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Consoante consta do acórdão regional a pretensão recursal quanto ao adicional noturno sobre a jornada estendida já se encontra acolhida, pois conforme o teor da sentença, transcrita e mantida pela Corte Regional, determinou-se expressamente aincidência da Súmula 60, II, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OJ 133 DA SBDI- I DO TST. I. O Tribunal Regional reconheceu " a higidez do diploma coletivo colacionado aos autos no sentido de proporcionar natureza indenizatória ao auxílio destinado à alimentação ", observado os termos da Lei nº 6.321/76, sem nenhum registro de exceção que autorize o não reconhecimento da norma autônoma coletiva que conferiu natureza não salarial a mencionada parcela. II. Neste contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na OJ 133 da SBDI-I, segundo a qual "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial" , não integrando o salário para nenhum efeito legal . Incidência do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FREQUÊNCIA TRIMESTRAL E SEMESTRAL. TURNOS NOTURNO E DIÁRIO. ALTERNÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. EXTRAPOLAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS A PARTIR DA OITAVA HORA I. O acórdão regional consignou que a parte reclamante prestou serviços em três jornadas distintas: seis meses em horário diurno, das 06h00h às 14h00 (oito horas diárias) e das 12h às 22h (dez horas diárias), seguidos de três meses em horário noturno. No entanto, não reconheceu o turno ininterrupto de revezamento, tendo em vista a frequência trimestral e semestral das mudanças de turnos. Ainda que se considerasse tal regime de trabalho, o acórdão regional registrou que "impede, contudo, o direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras, o fato de haver legitima negociação coletiva na qual se estabelece jornada superior a seis e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST)" . II . Entretanto, a jurisprudência do TST entende que para o reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento basta a alternância de horários prejudicial à saúde e ao convívio familiar e social entre os períodos diurno e noturno, não importando que a periodicidade seja semanal, quinzenal, mensal, bimestral, quadrimestral ou semestral, nos termos da OJ 360 da SBDI-I desta Corte. Ademais, conforme interpretação da Sétima Turma dos termos da Súmula nº 423 do TST, a tratativa coletiva que verse sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é válida, desde que respeitado o limite de 8 horas diárias. III. Observados tais critérios e estipulado por norma autônoma coletiva turno ininterrupto de revezamento de oito horas, é devido o pagamento de horas extraordinárias para a sobrejornada que ultrapassa esse limite. IV. Na hipótese vertente, consignou-se no acórdão regional o labor em turno ininterrupto de revezamento com jornadas diárias de 8 e 10 horas, de modo que, com ressalva de posicionamento deste Relator, enseja o pagamento de horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "adicional noturno na prorrogação do horário noturno - ausência de interesse recursal", e "cesta básica - natureza jurídica indenizatória"; (b) conhecer do recurso de revista com relação ao "turno ininterrupto de revezamento - previsão de jornada de oito horas em norma coletiva - labor excedente da oitava diária pago ou compensado", por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias prestadas a partir da oitava diária. Defere-se o pagamento das horas extraordinárias quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Cesta Básica; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno