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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000586-98.2023.5.23.0023

Anulação do auto de infração: obrigação de contratar pessoas com deficiência

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Anulação do auto de infração
  • Obrigação de contratar pessoas com deficiência
  • Descumprimento involuntário da lei
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO DA LEI. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a empresa autuada realizou as medidas necessárias ao cumprimento da lei, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. De fato, o regional expressamente consigna que a empresa não adotou as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação legal. Nesse passo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos na busca pelos candidatos a essas vagas (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016). Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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