TSTRR 1000744-31.2023.5.02.0441
Valor atribuído aos pedidos na petição inicial: estimativa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Valor atribuído aos pedidos na petição inicial
- Estimativa
- Limitação da condenação
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica da causa. 2. Este Tribunal Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 4. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são meramente estimativos. 5. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator