TSTAg-AIRR 0001122-48.2022.5.11.0001
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Óbice de natureza processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, há óbice processual (desatendimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, o ente público reclamado, nas razões do recurso de revista, se limitou a transcrever trechos do acórdão regional que correspondem à tese vencida da Relatoria, em que se fundamentou pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária, estando ausente trecho da tese prevalecente. Não atendida, nesse contexto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Descontos Indevidos; Honorários Advocatícios