TSTAg-AIRR 0020787-71.2020.5.04.0015
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Matéria fático- probatória pertinente delineada
- Motivos do convencimento
- Explicitação
- Comissões
- Diferenças
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA PERTINENTE DELINEADA. MOTIVOS DO CONVENCIMENTO. EXPLICITAÇÃO. 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. PERCENTUAL ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. CARTÃO DE PONTO. ESPELHO. RECEBIMENTO E ASSINATURA. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. FICHAS FINANCEIRAS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator