TSTRR-Ag-RR 0000259-85.2022.5.17.0014
Execução: deserção do recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Registro da apólice na susep
- Compensação de valores
- Reflexos sobre o FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Em face da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Esta Terceira Turma entende que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, considerando procedimento de conferência pelo julgador como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. No caso, ao contrário do alegado no juízo de admissibilidade Regional, as apólices de seguro garantia vieram com as certidões de regularidade da seguradora junto a SUSEP. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo para viabilizar a análise do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REFLEXOS SOBRE O FGTS. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. A in vocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.