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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.225

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para sanar flagrante constrangimento ilegal, alegando que a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, configura constrangimento ilegal passível de revisão em habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça, tanto no julgamento da apelação quanto na revisão criminal, afastou a incidência do redutor com base em um conjunto de circunstâncias que indicavam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo a apreensão de relevante quantidade de drogas, anotações típicas de contabilidade de tráfico, faca e balança de pesagem.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.

6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 94.806/PR, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.04.2010; STJ, AgRg no HC 892.407/PI, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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