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Jurisprudências

STJRCD no RHC 237.369

Ausência de previsão legal: instrumentalidade das formas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Ausência de previsão legal
  • Instrumentalidade das formas
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedidos
  • Fundamentos concretos

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.

1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).

2. É categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. O pleito de revogação da prisão em razão da participação de menor importância do recorrente já foi analisado pela Sexta Turma no HC n. 1.017.138/MG.

3. Fundamentos da prisão preventiva mantidos. Tratando-se de organização criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.

4. O juízo informou que, mesmo após as audiências de instrução, permaneceram hígidos os fundamentos da prisão. Sendo assim, para rever o entendimento da instância ordinária, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.

5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo provido para conhecer parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e dar-lhe provimento, para conhecer parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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