TSTAIRR 0000806-28.2024.5.22.0108
Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional reconheceu a configuração do dano moral com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Constatou-se, a partir do depoimento da viúva, que o médico falecido, após quase dez anos de atuação no CAPS de Avelino Lopes, foi abruptamente constrangido por ordem da Secretária de Saúde para deixar o trabalho e a cidade, sob ameaça infundada de prisão. Mesmo sem qualquer denúncia formal ou registro de irregularidades, foi afastado de suas funções e, posteriormente, demitido, situação que expôs sua imagem perante a cidade, causando-lhe profunda humilhação, comprometendo sua reputação profissional construída ao longo dos anos, e agravando seu estado físico e psicológico que culminou, por fim, no seu falecimento um ano após os fatos. A testemunha ouvida relatou que o empregado e sua esposa a procuraram após receberem ordem para deixar o trabalho e a cidade, sob ameaça de ação policial. Confirmou que o médico sempre foi elogiado e reconhecido pela comunidade, destacando o intenso abalo emocional sofrido em razão da situação, agravado por rumores públicos e pela conotação política da demissão, fatores que culminaram em sua saída da cidade. A Agravante insiste na inexistência de prova suficiente que comprove o dano moral, argumentando que o conjunto probatório se limita ao depoimento da viúva e ao de uma única testemunha, cujas declarações, segundo sustenta, teriam se baseado apenas em informações fornecidas pelo próprio empregado e por sua esposa. Nesse contexto, revela-se infundada a alegação da Agravante de que a testemunha teria se limitado a reproduzir informações prestadas pelo empregado ou pela esposa, pois se extrai do acórdão que suas conclusões decorreram de fatos presenciados diretamente e da repercussão social do ocorrido. Desse modo, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem resultou da avaliação do acervo probatório, sobretudo da prova testemunhal, a qual se mostrou suficiente para o reconhecimento do dano moral. Assim, qualquer pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento da matéria fática, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator