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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010440-07.2022.5.03.0089

Cerceamento de defesa: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Comissões por vendas canceladas
  • Prêmio estímulo
  • Transcrição do inteiro teor dos capítulos do acórdão regional
  • Inobservância da regra contida no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição do inteiro teor dos capítulos da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo não provido. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Infere-se das razões do apelo a pretensão de reforma da decisão monocrática, circunstância que denota apenas o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando, por ora, a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir os requerimentos formulados pela reclamada na petição de ID-f71b915 e pela reclamante em contraminuta; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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