TSTAIRR 0101340-72.2022.5.01.0483
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Parcelas vincendas
- Coisa julgada
- Interpretação de título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que o acórdão deferiu os honorários sobre as parcelas vencidas e vincendas, todavia não determinou que houvesse a antecipação do valor devido aos advogados, salvo se, evidentemente, for antecipado aos credores principais. Assim, concluiu que os advogados têm direito aos honorários sobre as parcelas vincendas, porém mês a mês, a serem depositados pela executada na conta bancária que por eles for indicada. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora