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Jurisprudências

TSTRR 10024-32.2018.5.15.0061

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Acidente de trabalho
  • Danos morais e materiais
  • Quantum indenizatório
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • C) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. E m exame mais detido da controvérsia relacionada à indenização por danos morais e materiais, decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, verifica-se que a decisão agravada merece reparos a fim prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação ao valor da indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), a nte a demonstração de possível violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 950 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a tese firmada no Tema nº 155 da Tabela de IRR do TST, a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, em caso de pensão mensal, deve observar a redução da capacidade do trabalho em que se inabilitou o trabalhador. No caso, é certo que houve a redução da capacidade laborativa do reclamante de forma parcial e permanente, ante a impossibilidade de exercício das funções que anteriormente exercia, o que gera ao empregado o direito à indenização prevista no artigo 950 do Código Civil, cuja diretriz é a de que a indenização relativa ao dimensionamento da pensão deve observar a importância do trabalho no qual o indivíduo se inabilitou. Dessa diretriz o Tribunal Regional divergiu, porque fixou a pensão mensal no importe de 12,5% do piso normativo, sendo que a redução da capacidade laboral para a função de pedreiro foi da ordem de 50%. Por sua vez, tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de danos morais revela-se insuficiente, desproporcional e não razoável, merecendo majoração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, quanto à indenização por danos materiais (pensão mensal) no importe de 50% do piso normativo da categoria, e majorar o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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