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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020390-02.2022.5.04.0028

Banco de horas instituído por norma coletiva: atividade insalubre

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas instituído por norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Ausência de controle de crédito e débito
  • Invalidade
  • Esta c
  • No caso, o col

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 60 DA CLT). AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta c. 7ª Turma, por entender que o art. 60 da CLT e o art. 7º, XXII, da CR fixam regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, se firmou no sentido de ser inválido o acordo coletivo que institui o banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte também considera inválido o banco de horas, instituído por norma coletiva, que não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas. 3. No caso, o col. Tribunal Regional invalidou o banco de horas, instituído por norma coletiva, com base em dois fundamentos: i) o autor trabalhava em atividade insalubre e não houve a autorização exigida pelo art. 60 da CLT; b) não constou dos espelhos de ponto o saldo de horas levadas à compensação e creditadas no banco de horas mensalmente, em desrespeito à própria norma coletiva (Cláusula 48). 4. Ainda que impugnados ambos os fundamentos, inviável o processamento do recurso, por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência acima mencionada. 5. A determinação contida no item IV da Súmula nº 85/TST não se aplica aos casos de invalidade de banco de horas em atividade insalubre, decorrentes da inobservância do art. 60 da CLT (RRAg-11602-49.2017.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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