TSTAg-AIRR 10255-76.2018.5.15.0023
Execução: inaplicabilidade da súmula 214/TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inaplicabilidade da súmula 214/TST
- TST "
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/TST. I. Nos termos daSúmula nº214, "a",desta Corte, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Tal ressalva também comporta aplicação quando a matéria envolve precedente de natureza vinculante do STF, ante os princípios da celeridade e economia processuais. II. No caso vertente, o Vice-Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que " trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST ". Entretanto, observa-se que o Tribunal Regional apenas confirma decisão do MM. Juízo de origem, que determinou a reunião de processos e aproveitamento da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 775 e 779). Nesse contexto, não se trata de decisão interlocutória, constatando-se equívoco na decisão monocrática. III. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Há óbice processual, consubstanciado na inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso, a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional no tema. III . Transcendência não examinada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.