Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001222-10.2023.5.11.0052

Prescrição: desconto de honorários advocatícios contratuais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Desconto de honorários advocatícios contratuais
  • Termo inicial
  • Ciência inequívoca da lesão
  • Expedição do requisitório com destaque dos honorários

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional fixou o termo inicial da prescrição na data da expedição do requisitório de pagamento, em 15/06/2018, ocasião em que já constava, de forma expressa e destacada, o valor a ser descontado a título de honorários advocatícios contratuais. Tal entendimento não afronta a teoria da actio nata, mas, ao revés, aplica-a corretamente, pois: a pretensão nasce quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão ou da ameaça concreta e atual ao seu patrimônio, sendo desnecessário aguardar a materialização final do prejuízo quando este já se apresenta certo, definido e juridicamente delimitado. II. No caso concreto, a lesão alegada pela reclamante não decorre do simples pagamento, mas sim da fixação e autorização judicial do desconto, com definição exata do valor a ser destacado de seu crédito, o que se deu com a expedição do requisitório. III. A tese da agravante, no sentido de que a prescrição apenas se iniciaria com o efetivo pagamento, não se sustenta no caso concreto, uma vez que o desconto foi previamente autorizado por decisão judicial, já transitada em julgado; o requisitório expedido indicava, de forma clara e inequívoca, o valor bruto, o valor líquido e o montante correspondente aos honorários contratuais. Ou seja, a partir desse momento, não havia incerteza quanto à ocorrência do desconto, nem quanto à extensão do alegado prejuízo. IV. Assim, a reclamante já detinha todos os elementos necessários para o exercício do direito de ação, inclusive para impugnar judicialmente a legalidade da retenção, sendo irrelevante, para fins prescricionais, aguardar o mero implemento financeiro do pagamento. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.