TSTAg-AIRR 0010291-73.2023.5.03.0057
Horas extras: dessa forma, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Dessa forma, o e
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho pactuado na vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente pelo teor da prova oral, que “os cartões de ponto, de fato, não retratavam a real jornada de trabalho da reclamante, o que os torna imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho”. A Corte local assentou ainda que, “apesar dos argumentos das rés, a divergência de horários de trabalho existente entre os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da autora, não é suficiente para desconsiderar as declarações quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto, sobretudo porque ambas confirmaram a impossibilidade de anotação da real jornada de trabalho”. Dessa forma, o e. Regional reputou correta a jornada fixada pelo Magistrado de origem sob o argumento de que, “não obstante a irresignação das partes, sopesando os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, é condizente com a prova oral e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento na existência de coordenação e atuação conjunta entre elas. Nas razões do seu recurso de revista, a reclamada sustenta que o reconhecimento do grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inequívoca a aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. De fato, as oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, examinando os referidos dispositivos consolidados no caso de contrato de trabalho firmado na vigência da Reforma Trabalhista, concluíram que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, infere-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator