STJAgRg no HC 1.019.969
Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Tráfico Privilegiado
- Dedicação a Atividades Criminosas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Reexame de Provas. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou que o agravante é primário, possui bons antecedentes, e que não há provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
3. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado poderia ser aplicada ao agravante, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias que indicam dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos, como mensagens extraídas do celular do agravante que evidenciam negociações de venda de drogas e imagens portando objeto com características de arma de fogo, além de histórico infracional que demonstra envolvimento com drogas desde a menoridade.
7. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena. O reexame do contexto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas, conforme elementos concretos colhidos nos autos.
2. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AREsp 2.772.238/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Tese
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas, conforme elementos concretos colhidos nos autos.
2. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.