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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000399-65.2023.5.22.0105

Contrato de empreitada celebrado após 11 de maio de 2017

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de empreitada celebrado após 11 de maio de 2017
  • Dono da obra
  • Responsabilidade
  • Culpa "in eligendo"
  • Inidoneidade do empreiteiro
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CULPA "IN ELIGENDO". INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana no exame das provas, analisando a responsabilidade da agravante por contrato de empreitada firmado após 11/5/2017, concluiu pela contratação, de forma culposa (culpa "in eligendo"), de empresa empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. Registrou que “a prestação do serviço pelo obreiro ocorreu no período de 02 de junho de 2022 e findou em 02 de dezembro de 2022, sendo que a empresa solicitou pedido de recuperação judicial em 03 de março de 2022 (5170c5f), muito antes de contratar o obreiro, o que denota que para a execução dos serviços foi contatado empresa inidônea”. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa ‘in eligendo’". 4. Em tal contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da tese firmada no item 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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