TSTROT 0026439-75.2024.5.04.0000
Reconhecimento do estado gravídico após a rescisão indireta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do estado gravídico após a rescisão indireta
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO APÓS A RESCISÃO INDIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 4.ª Região, verifica-se que foi celebrado acordo em outro processo envolvendo as mesmas partes (Reclamação Trabalhista n.º 0020349-40.2024.5.04.0812), o qual alcançou expressamente a pretensão deduzida no processo subjacente. 3. Diante desse cenário, o Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Bagé/RS, em 10/6/2025, proferiu sentença nos autos da ação originária em que praticado o ato questionado no presente mandamus, encontrando-se o processo suspenso para efeito de cumprimento do mencionado acordo. 4. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da Impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 5. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da Impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator