TSTAIRR 0001287-27.2024.5.07.0037
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Prejudicado o cotejo analítico
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE AS TESES RECURSAIS E NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em confronto com o acórdão recorrido, verifica-se que, na transcrição reproduzida no recurso de revista, consta apenas um parágrafo ou outro dos acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, sem conter todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela inexistência de elementos probatórios que conduzam ao reconhecimento da responsabilização subsidiária dos tomador dos serviços. A ausência de transcrição de todos os fundamentos que abalizam a decisão recorrida inviabiliza a demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, além de obstar o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator