TSTAg-AIRR 0000576-31.2023.5.19.0002
Diferenças salariais
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, uma vez que “a reclamante foi contratada para trabalhar numa carga horária de 36 horas semanais”, bem como, “analisando os contracheques (ID.285aa16), observa-se que a trabalhadora recebeu, a título de salário base, importe inferior ao mínimo legal, o que se deu em diversas competências”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas de n.ºs 126 e 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Mantém-se, dessa forma, a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado